Rescisão indireta: o que é e como funciona

Você já ouviu falar em rescisão indireta, mas não sabe do que se trata? Pois bem, neste artigo vamos tentar esclarecer o assunto de uma vez por todas. Acompanhe e tire todas as suas dúvidas. 

O que é a rescisão indireta

Na rescisão indireta, em vez de a empresa demitir o empregado, ele pede o seu desligamento. E isso deve ser feito com base em algumas situações específicas definidas em lei.

Ou seja, nesses casos, o empregado não tem interesse em manter o vínculo empregatício com a empresa e por isso, pede o desligamento da empresa. No entanto, é bom destacar que o colaborador, perde parte dos direitos, tais como a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Na maior parte das vezes, o pedido de demissão do empregado é motivado por atitudes duvidosas por parte do empregador. Dessa forma, a principal característica da rescisão indireta é permitir que o trabalhador se veja livre de contratos de trabalhos indignos.

Como funciona a rescisão indireta

O processo de rescisão indireta é motivado pela quebra de cláusulas contratuais, que tornam a relação trabalhista inviável. 

De acordo com o Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Mas vejamos a seguir, em detalhes, alguns desses itens.

1. Caso de falha no pagamento de salários

Entre as obrigações do empregador previstas no contrato de trabalho, a mais importante, sem dúvida, é a de fazer o pagamento dos salários do colaborador dentro do prazo estabelecido. Assim, qualquer falha no calendário de pagamentos dá ao trabalhador o direito de pedir a rescisão indireta.

2. Constrangimentos e assédio moral

É considerado assédio moral quando:

  • existem ameaças, ofensas e outras situações constrangedoras tornam inviável qualquer relacionamento contratual;
  • cria-se um ambiente propício a danos à personalidade, à dignidade e à honra do funcionário;
  • faz-se uso de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes que possam ferir a integridade física e psíquica do indivíduo.

Nesses casos, além da rescisão indireta, a empresa pode ser acionada judicialmente e condenada a pagar danos morais.

3. Rebaixamento da função

No organograma da empresa, cada cargo ocupa uma posição na hierarquia e tem um salário compatível com a função. E, uma vez estabelecido esse organograma, nenhum empregado pode sofrer rebaixamentos dentro da escala.

Assim, o rebaixamento da função, acompanhado da diminuição do salário, pode acarretar em rescisão indireta.

4. Agressão física 

Agressões físicas, salvo em casos de legítima defesa, também pode acarretar em rescisão indireta. 

De toda forma, em casos de legítima defesa, a ação deve ser proporcional. 

5. Falha no fornecimento de equipamentos de proteção

Algumas profissões e funções exigem que o empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o colaborador durante o trabalho. 

Mas quando isso não acontece e sua integridade é colocada em risco, o profissional pode pedir a rescisão indireta.

6. Desvio de função

Quando um empregado é contratado, ele assina um acordo para desempenhar um determinado conjunto de funções. No entanto, caso a empresa exija mais do que o combinado pode haver a rescisão indireta. 

7. Falta de recolhimento do FGTS

A obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição Federal e 15 da Lei 8.036/90. Assim, segundo entendimento do Justiça do Trabalho, quando os depósitos do FGTS não são realizados pelo empregador, o funcionário tem direito de pedir a rescisão indireta.

3. Como a rescisão indireta é feita

Ao se ver diante de alguma situação em que seja possível solicitar a rescisão indireta, o colaborador deve ficar atento aos procedimentos corretos ou então, poderá ser acusado de abandonar o emprego.

O procedimento deve ser o seguinte:

  1. O primeiro passo é comunicar o empregador que o contrato de trabalho será rompido por justa causa. Mas atenção, isso deve ser feito por meio de um advogado trabalhista.
  2. Em seguida, é proposta uma ação de rescisão contratual no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A mencionada ação deve descrever os motivos que embasam o pedido de rescisão indireta, bem como todos os pagamentos que deverão ser feitos ao empregado.
  3. O colaborador somente é definitivamente desligado da organização após o parecer favorável para a rescisão indireta. Nesses casos, o colaborador terá direito a: 
  • 13° salário proporcional;
  • aviso-prévio de acordo com a legislação;
  • férias vencidas, proporcionais e 1/3 de acréscimo;
  • liberação do saque do FGTS, com acréscimo de 40%;
  • liberação dos documentos para solicitação do seguro-desemprego;
  • saldo do salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento. 

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