A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que a empresa comete com o funcionário.
Então, a rescisão indireta acontece quando é o patrão quem pratica alguma falta grave que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Sendo está falta cometida pela empresa reconhecida pela justiça do Trabalho, além reconhecido seu vinculo de emprego, você também terá direitos as seguintes verbas:
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