Rescisão Indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que a empresa comete com o funcionário.

Então, a rescisão indireta acontece quando é o patrão quem pratica alguma falta grave que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Sendo está falta cometida pela empresa reconhecida pela justiça do Trabalho, além reconhecido seu vinculo de emprego, você também terá direitos as seguintes verbas:

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O que nossos clientes comentam:

Gostei muito super indico Muito obrigado pela atenção e o ótimo atendimento
wilson costa
wilson costa
09/05/2022
Só tenho a agradecer pelo carinho atenção e a competência ❤️ Minha causa foi ganha 🙏🏻
Laiane Ribeiro
Laiane Ribeiro
05/05/2022
Excelentes profissionais, resolveram demanda que perdurava aproximadamente 5 anos ,em menos de 1 ano .Eu indico !
Jose Mayrink
Jose Mayrink
09/04/2022
Quando contratamos a MAB, tínhamos sérios problemas trabalhistas, com o passar do tempo e com a consultoria focada, diminuímos quase a zero, as possíveis situações que dariam possibilidades de processos. Nos casos que chegam ao processo, o índice de sucesso é mais de 80% nos processos. Estamos muitos satisfeitos com os serviços prestados pelos escritório. Excelência no que fazem!!!!!
Filipe Rocha
Filipe Rocha
09/04/2022
Excelente advogado atencioso
Lezylaine Silva
Lezylaine Silva
17/02/2022
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