O empregador pode recusar um atestado médico?

Essa é uma dúvida muito comum entre os empregados e empregadores. E justamente por isso, resolvi abordar neste novo artigo alguns aspectos relevantes sobre o assunto atestado médico.

Acompanhe e descubra, de uma vez por todas, se o empregador pode ou não recusar um atestado médico.

Definição de atestado médico e o que ele deve conter

O atestado médico é algo corriqueiro na maioria das empresas. E, nada mais é do um documento que tem como objetivo comprovar a ausência de um funcionário em um determinado período por conta de problemas de saúde. 

Ele pode ser solicitado em casos de consulta e, por se tratar de um documento legal, precisa conter, segundo  Resolução CFM nº 1.658/2002, as seguintes informações:

  • O tempo concedido para recuperação do paciente;
  • O diagnóstico da doença ou CID, porém, apenas quando expressamente autorizado pelo paciente;
  • A identificação do médico como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

A recusa do atestado médico 

A empresa pode recusar um atestado médico? A resposta é não! 

Porém, existem situações em que o RH da empresa pode pedir ao funcionário um novo atestado ou, até mesmo, não aceitá-lo para abonar a falta.

Isso pode acontecer quando a empresa desconfiar da veracidade do documento ou da aptidão do funcionário para exercer as suas atividades. E nesse caso, o funcionário deve ser encaminhado para uma nova consulta com o médico da empresa que, por sua vez, dará o parecer dizendo se o trabalhador tem condições ou não de exercer suas atividades laborais. 

Ou seja, o empregador não pode simplesmente se recusar a aceitar um atestado médico. Ela precisa apresentar um motivo plausível e tomar medidas para comprovar sua decisão.

No entanto, em casos de atestado médico comprovadamente falso, além de ter seu documento recusado, o empregado poderá ser demitido por justa causa. 

O atestado médico na CLT 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não trata diretamente de casos de doenças que incapacitam o funcionário de trabalhar. Porém, traz em seu artigo 473 algumas hipóteses em que o atestado médico pode ser usado para comprovar a ausência do funcionário.

Já especificamente no caso de doença como causa para o não comparecimento do funcionário ao trabalho, há uma Lei Federal sobre o assunto. É nela, inclusive, que consta a ordem de preferência dos atestados médicos.

Ordem de preferência dos atestados médicos

O artigo 6º da Lei nº 605/49 apresenta o tema da seguinte maneira:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Ou seja, segundo a lei, os atestados deverão seguir uma ordem preferencial que é a seguinte:

  1. Se a empresa tem médico ou convênio com algum, pode dar preferência a atestados emitidos por esses profissionais;
  2. Se a empresa não possui médico ou convênio, prefere-se atestados emitidos por médicos do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC);
  3. Depois, os atestados emitidos por médicos do SUS têm a preferência;
  4. Em seguida, prefere-se médicos do sindicato da categoria do empregado;
  5. Em última opção, o atestado emitido por médico particular é considerado.

No entanto, vale destacar que essa ordem não significa que a empresa não deve aceitar atestado emitido por um médico particular, mas sim que pode priorizar que o funcionário seja atendido pelo médico da empresa.

Prazo para entrega do atestado médico

A lei não fixa qualquer prazo para a entrega do documento, mas entende-se que é correto fazer esta entrega em até 48 horas ou de acordo com o regulamento interno da empresa.

No entanto, qualquer que seja esse prazo, ele deve ser encarado com flexibilidade, pois o colaborador pode ter dificuldades para entregar o documento em se tratando de casos mais graves.

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